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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.787, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera o art. 5º, acrescentando os incisos X e XI ao seu parágrafo 7º, e acrescenta parágrafo único ao art. 9º, da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe, para o exercício de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 5º, acrescentando-se os incisos X e XI ao seu parágrafo 7º, da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - (...)

 

X - Transferência a Consórcios Públicos - 71;

 

XI - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 8º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, código de Receita e modalidade de Despesa, específicos para registro da receita e despesa da contribuição patronal à previdência, bem como alterar o grupo de despesa relativo aos gastos com aposentadorias, reformas e pensões, com o objetivo de se adequar à Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003, alterada pelas Portarias nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, e nº 66, de 28 de janeiro de 2005, todas do Ministério da Previdência Social, e outras Portarias que venham a ser editadas, sobre o assunto, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou Portarias Conjuntas com a Secretaria de Orçamento Federal - SOF."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.12.2005.