O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º, acrescentando-se os incisos X e XI ao seu parágrafo 7º, da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º (...)
I - (...)
(...)
IX - (...)
X - Transferência a Consórcios Públicos - 71;
XI - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 8º (...)
(...)"
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, código de Receita e modalidade de Despesa, específicos para registro da receita e despesa da contribuição patronal à previdência, bem como alterar o grupo de despesa relativo aos gastos com aposentadorias, reformas e pensões, com o objetivo de se adequar à Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003, alterada pelas Portarias nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, e nº 66, de 28 de janeiro de 2005, todas do Ministério da Previdência Social, e outras Portarias que venham a ser editadas, sobre o assunto, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou Portarias Conjuntas com a Secretaria de Orçamento Federal - SOF."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.12.2005.