Revê o vencimento
básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.088/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual único de 10% (dez por cento)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.2005.