Dispõe
sobre o subsídio de Procurador do Estado da Classe Especial, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do subsídio mensal de Procurador do Estado da Classe Especial deve ser de R$ 14.082,50 (quatorze mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006, e de R$ 16.047,50 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 5.698, de 18 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.2005.