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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.778, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera os incisos I e II do art. 11, da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 11, da Lei Estadual nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

 

I - 10% (dez por cento) nas despesas de fiscalização dos serviços notariais e de registro, assim como, em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens para os órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua aplicação em outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal;

 

II - 90% (noventa por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.2005.