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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.774, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos
respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e
de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da
Controladoria-Geral do Estado - CONGER, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua
disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de controle interno,
incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação,
acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos
da estrutura administrativa da mesma Controladoria-Geral do Estado, fazem jus,
mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno -
GREACIN, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a
denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Fu ncional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
§ 1º Os servidores
de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da
referida GREACIN, devem exercer as respectivas atividades em jornada de
trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência
administrativa sem prejuízo do horário regular de expediente.
§ 2º As condições
de percepção e/ou critérios de atribuição e as bases ou referências de cálculo
e de valor da GREACIN, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser
estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 3º No caso de
acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas
atividades, a GREACIN, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em
relação a um dos cargos.
§ 4º Dos
servidores estaduais de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada
a concessão da referida GREACIN, aos que:
I - Vierem a ser localizados em
outro setor de atividade, ou ser cedidos ou colocados à disposição de outros
órgãos ou entidades;
II - Passarem a estar em gozo de
licença para o trato de interesses particulares;
III - Forem licenciados ou
afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos.
§ 5º Aos
servidores beneficiados com a GREACIN, na forma deste artigo, fica vedada a
concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e
legislação pertinente posterior.
§ 6º A Gratificação
de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de que trata este
artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma
forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de
Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei
Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, com a
denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente
de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279, de 28 de
janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção
da mesma GREACIN, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no
cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido
Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas decorrentes
da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Eduardo Roberto Sobral e Farias
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.