Dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, constituído e organizado na forma e de acordo com disposições dos Decretos nº s 10.484, de 23 de maio de 1989; 13.745, de 30 de junho de 1993; e 15.452, de 17 de agosto de 1995, fica reorganizado nos termos desta Lei, observado o disposto nos Artigos 236 e 238 da Constituição Estadual.
Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo quanto à formulação, acompanhamento, avaliação e execução da Política Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, integra-se, como órgão colegiado vinculado, à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT:
I - Assessorar a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, na formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - Apreciar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - Fixar diretrizes e orientar a elaboração dos planos de captação e de aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC;
IV - Promover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e de medidas que visem à sua dinamização;
V - Incentivar a pesquisa, a inovação tecnológica e o empreendedorismo nos setores público e privado;
VI - Acompanhar e avaliar o desempenho das atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, financiadas com recursos do Estado;
VII - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
VIII - Promover a realização de programas de apoio ao progresso da pesquisa, da inovação tecnológica e do empreendedorismo, no âmbito estadual;
IX - Apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência;
X - Aprovar o seu Regimento Interno, submetendo à homologação do Governador do Estado;
XI - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único. As matérias a serem submetidas ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser encaminhadas por intermédio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Para formulação ou definição da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve assegurar a devida observância aos respectivos princípios e diretrizes previstos na Constituição Estadual.
Art. 5º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia;
II - O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
III - O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IV - O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;
V - O Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;
VI - O Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
VII - O Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIII - O Reitor da Universidade Tiradentes - UNIT;
IX - O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE;
X - O Chefe-Geral da Unidade EMBRAPA Tabuleiros Costeiros, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
XII - 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, nas suas ausências ou impedimentos, por um Secretário de Estado presente, ou, continuando o impasse, pelo Diretor - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
§ 2º Os membros do CONCIT devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do "caput" deste artigo, e pelos respectivos suplentes nos demais casos.
§ 3º Os membros referidos nos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, bem como seus suplentes, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação da respectiva entidade.
§ 4º O mandato dos membros de que trata o inciso X do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder ao período governamental em que forem nomeados.
§ 5º Ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
Art. 6º As atividades de apoio técnico-administrativo indispensáveis ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, diretamente e/ou através de entidades que lhe forem vinculadas.
Art. 7º As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 8º O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 9º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.2005.