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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 576, DE 17 DE JULHO DE 1954

 

Desdobra cadeiras da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam desdobradas na Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, as cadeiras de Economia Política e Princípio de Sociologia Aplicados a Economia. Valor e Formação de Preços, 1ª e 2ª cadeira. Contabilidade Geral e Estrutura e Análise de Balanços, Moeda e Crédito, e comércio Internacional e Cambio, Estrutura das Organizações Econômicas e Repartição da Renda Social, Geografia Econômica e História Econômica Geral e do Brasil, Estatística Metodológica e Estatística Econômica, Evolução da Conjuntura Econômica e Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos, Ciências das Finanças e Política Financeira, Ciência de Administração e História das Doutrinas Econômicas, que passarão a construir.

 

I - Economia Política

 

II - Princípios de Sociologia Aplicados à Economia

 

III - Valor e Formação de Preços (1º)

 

IV - Valor e Formação de Preços (2º)

 

V - Contabilidade Geral

 

VI - Estrutura e Análise de Balanços

 

VII - Moeda e Crédito

 

VIII - Comércio Internacional e Câmbios

 

IX - Estrutura das Organizações Econômicas

 

X - Repartição da Renda Social

 

XI - Geográfica Econômica

 

XII - História Econômica Geral e do Brasil

 

XIII - Estatística Metodológica

 

XIV - Estatística Econômica

 

XV - Evolução da Conjuntura Econômica

 

XVI - Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos

 

XVII - Ciências das Finanças

 

XVIII - Política Financeira

 

XIX - Ciência de Administração

 

XX - História das Doutrinas Econômicas

 

Art. 2º Os titulares das cadeiras ficarão com direito de opção que exercerão dentro de dez (10) dias após a publicação da presente Lei. Caso não o façam, o Executivo os designara de acordo com as conveniências do ensino.

 

Art. 3º Ficam criados, no quadro Único do Estado dez (10) cargos de Professor catedrático, padrão , na faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, que serão distribuídos pelas cadeiras que foram desdobradas no art. 1º.

 

Art. 4º Para cumprimento da Presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito que for necessário.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de julho de 1954, 66º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.