Desdobra cadeiras
da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desdobradas na Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, as cadeiras de Economia Política e Princípio de Sociologia Aplicados a Economia. Valor e Formação de Preços, 1ª e 2ª cadeira. Contabilidade Geral e Estrutura e Análise de Balanços, Moeda e Crédito, e comércio Internacional e Cambio, Estrutura das Organizações Econômicas e Repartição da Renda Social, Geografia Econômica e História Econômica Geral e do Brasil, Estatística Metodológica e Estatística Econômica, Evolução da Conjuntura Econômica e Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos, Ciências das Finanças e Política Financeira, Ciência de Administração e História das Doutrinas Econômicas, que passarão a construir.
I - Economia Política
II - Princípios de Sociologia Aplicados à Economia
III - Valor e Formação de Preços (1º)
IV - Valor e Formação de Preços (2º)
V - Contabilidade Geral
VI - Estrutura e Análise de Balanços
VII - Moeda e Crédito
VIII - Comércio Internacional e Câmbios
IX - Estrutura das Organizações Econômicas
X - Repartição da Renda Social
XI - Geográfica Econômica
XII - História Econômica Geral e do Brasil
XIII - Estatística Metodológica
XIV - Estatística Econômica
XV - Evolução da Conjuntura Econômica
XVI - Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos
XVII - Ciências das Finanças
XVIII - Política Financeira
XIX - Ciência de Administração
XX - História das Doutrinas Econômicas
Art. 2º Os titulares das cadeiras ficarão com direito de opção que exercerão dentro de dez (10) dias após a publicação da presente Lei. Caso não o façam, o Executivo os designara de acordo com as conveniências do ensino.
Art. 3º Ficam criados, no quadro Único do Estado dez (10) cargos de Professor catedrático, padrão Sº, na faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, que serão distribuídos pelas cadeiras que foram desdobradas no art. 1º.
Art. 4º Para cumprimento da Presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito que for necessário.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de julho de 1954, 66º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.