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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.758, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Altera o § 2º do art. 5º, e o inciso III do art. 7º, da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 5º, e o inciso III do art. 7º, da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O prazo máximo de garantia é de 96 (noventa e seis) meses, independentemente do prazo do financiamento pactuado, entre o Agente Financeiro e o mutuário, ser ou não superior a este limite.

 

Art. 6º (...)

 

Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Operações com garantia de 36 (trinta e seis) meses e 01 (um) dia até 96 (noventa e seis) meses: 5% (cinco por cento).

 

Art. 8º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2005.