Vide reajuste previsto na Lei nº 6.255/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal, anexo ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, junto à lotação da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, Quadro esse resultante do remanejamento dos servidores celetistas da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, em fase de extinção, ficam reajustados em 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Marilene Souza Alves
Secretário de Estado da Administração, em Exercício
Secretário de Estado do Turismo
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2005.