Proíbe
a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios
de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas, públicos ou privados,
no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas, de todas as espécies, e demais espaços, públicos ou privados, onde haja a prática de esportes, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei enseja as seguintes penalidades:
I - Quando a desobediência, omissão ou negligência ao estabelecido no Art. 1º desta Lei ocorrer nas dependências de órgão público Estadual ou Municipal, o diretor da instituição será responsabilizado com:
a) advertência;
b) exoneração da função diretiva, em caso de reincidência.
II - Quando o descumprimento se verificar em estabelecimentos e/ou espaços privados, os seus responsáveis devem sofrer:
a) advertência;
b) multa de 200 UFIRs, em caso de reincidência;
c) multa de 500,00 UFIRs, caso permaneça a desobediência;
d) fechamento do espaço.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados por conta das penalidades previstas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser revertidos em favor de grupos culturais reconhecidos de Utilidade Pública no Estado de Sergipe.
Art. 3º A ação fiscalizadora, assim como a aplicação de penalidades resultantes do descumprimento do disposto nesta Lei, devem serão exercidas pela Secretaria de Estado da Saúde através de seus órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.10.2005.