O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginásticas, clubes, ginásios de esporte e outros estabelecimentos congêneres, públicos e privados, ficam obrigados a fixar, nas suas dependências, em locais que possuam trânsito e permanência de alunos, bem como, freqüentadores, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizante em humanos, com a seguinte frase: "A Utilização de Anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões no fígado e nos rins, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".
Art. 2º Entende-se por anabolizantes determinadas drogas à base de esteróides, utilizadas para substituir o hormônio masculino, testosterona, que atuam no crescimento dos músculos.
Art. 3º A aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no artigo anterior e a respectiva ação fiscalizadora devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.10.2005.