Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.725, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

 

Acrescenta o artigo 49-B à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a cassação de inscrição de estabelecimento que operar com derivados de petróleo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 49-B à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

 

"Art. 49-B O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro, e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, deve ter cassada a eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, a referida desconformidade tem que ser apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade pela mesma credenciada ou com ela conveniada, ou outra entidade, competente, nos termos da legislação, sendo que a imputação de responsabilidade ao Posto Revendedor Varejista deve ser feita exclusivamente em relação às normas de controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos estabelecidas pela mesma Agência, na Portaria nº 248, de 31 de outubro de 2000, e, para as Distribuidoras e demais estabelecimentos, na Portaria nº 309, de 27 de dezembro de 2001, e/ou nos atos que, respectivamente, alterarem ou substituírem as mesmas normas.

 

§ 2º A falta de regularidade da inscrição do estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o inabilita para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 3º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista neste artigo, implica, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

 

II - A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

 

§ 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo prevalecem pelo prazo de cinco anos, contados da data da referida cassação.

 

§ 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve publicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, especificamente neste artigo, fazendo constar os respectivos números no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereços de funcionamento.

 

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal pertinente."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.10.2005.