O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Créditos Especiais no valor de até R$ 27.462.000,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil reais), destinados a se fazer com que o Projeto Integrado do Estado de Sergipe: Pobreza Rural - PCPR III, seja incluído no Orçamento-Programa do Estado do corrente exercício de 2005.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.2005.