Fixa
subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e estabelece
providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei n° 6.810/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Desembargador fica fixado em R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005, e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006. (Vide reajuste de 3,88% previsto na Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009, a partir de 1° de fevereiro de 2010)
Art. 2º
O subsídio de Juiz de Direito da entrância especial, da 2ª e da 1ª entrâncias,
e de Juiz Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10%
(dez por cento) entre as categorias da carreira, ressalvado quanto aos últimos,
nomeados em razão do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2003, o
subsídio igual ao de Juiz de Direito de 1ª entrância.
Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.10.2005.