Obriga
os estabelecimentos bancários disponibilizarem, em suas agências, caixas
eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.09.2005.