Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.713, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.

 

Parágrafo Único. O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica responsável pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.09.2005.