Dispõe
sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do
respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.
Parágrafo Único. O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica responsável pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.09.2005.