Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.712, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

 

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas as disposições definidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A deficiência visual referida no "caput" deste artigo, restringe-se a cegueira e a baixa visão.

 

Art. 2º Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1º, o usuário do cão-guia deve portar:

 

I - Carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar e Vigilância Sanitária Estadual e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;

 

II - Carteira de vacinação atualizada do cão;

 

Parágrafo Único. São aptas para o cadastramento de cães-guia as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.

 

Art. 3º Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação devem ser punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.

 

§ 2º Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.

 

Art. 4º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.

 

Art. 5º Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de Interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.

 

Art. 6º Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelas entidades de cadastramento, devem ser garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei o treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão/usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.

 

Art. 7º Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual devem ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.

 

Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar deve estabelecer convênios com organizações não governamentais nacionais, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde que sejam detentores de atestados de funcionamento expedidos pelo Ministério Público Estadual.

 

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Georlize Oliveira Costas Teles

Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.09.2005.