Concede
pensão mensal vitalícia a Andreza Viana da Fonseca, como responsável pelo
filho menor Gustavo Viana da Fonseca de Oliveira, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Andreza Viana da Fonseca, R.G. nº 1.438.075/SE, CFP(MF) nº 004.178.765-05, como responsável por seu filho menor Gustavo Viana da Fonseca de Oliveira, R.G. nº 3.339.235-8/SE, CPF nº 030.336.265-05, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º No caso de falecimento da beneficiária, citada como responsável no "caput" deste artigo, a pensão deve continuar sendo paga a seu filho, referido no mesmo "caput" deste artigo, diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo segundo beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2005.