Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.706, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Concede pensão mensal vitalícia a Andreza Viana da Fonseca, como responsável pelo filho menor Gustavo Viana da Fonseca de Oliveira, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Andreza Viana da Fonseca, R.G. nº 1.438.075/SE, CFP(MF) nº 004.178.765-05, como responsável por seu filho menor Gustavo Viana da Fonseca de Oliveira, R.G. nº 3.339.235-8/SE, CPF nº 030.336.265-05, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º No caso de falecimento da beneficiária, citada como responsável no "caput" deste artigo, a pensão deve continuar sendo paga a seu filho, referido no mesmo "caput" deste artigo, diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo segundo beneficiário.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2005.