O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
§ 5º (...)
(...)
I - (...)
(...)
III - Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados os §§ 24 e 25. (NR)
IV - (...)
(...)"
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 24 e 25 ao art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 24 Na hipótese do inciso III do § 5º, quando se tratar de ICMS, a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:
I - O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);
II - No mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
III - A média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo.
§ 25 Não se aplica o disposto no inciso III do § 5º deste artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do § 5º deste artigo.
(...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.09.2005.