Concede pensão à D. Guilhermina Francisca dos Santos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a D. Guilhermina Francisca dos Santos, enquanto viver, uma pensão na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial na importância correspondente ao pagamento da presente Lei no corrente exercício, devendo contar no Orçamento de 1961.
Art. 3º As despesas para o pagamento da Lei em apreço, será paga com o excesso da arrecadação, verificada no corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em Aracaju, 06 de dezembro de 1960.
Antonio Torres
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1960.