Autoriza o
Poder Executivo a instituir a Fundação "Serviço de Recuperação
Social". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma da legislação civil, uma Fundação denominada "SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO SOCIAL".
Art. 2º A fundação SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO SOCIAL, instituição de caráter assistencial com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Aracaju, terá como objetivo principal:
a) promover a recuperação social, construindo conjuntos residenciais populares, em arquitetura simples e de baixo custo, nas zonas urbanas e suburbanas das cidades do Estado de Sergipe, destinadas às classes menos favorecidos e desajustadas;
b) deslocar para estes conjuntos residenciais os moradores de habitações insalubres e em condições sub-humanas existentes em Aracaju;
c) realizar nos conjuntos residenciais verdadeiras comunidades onde possam existir escolas, igrejas, centros sociais e de saúde, e um serviço social;
d) interferir junto aos poderes competentes no sentido de promover a destruição dos casebres em condições sub-humanas, logo que os seus moradores sejam deslocados para os conjuntos residenciais.
e) promover tudo o mais que a Fundação possa realizar no setor da assistência Social.
Art. 3º A fundação terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por Estatuto a ser expedido na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º A Fundação terá um plano de ação e orçamento anual de receita e despesa, elaborados pela Junta Administrativa e aprovadas pela Assembléia Geral, depois de examinado pelo conselho Fiscal.
Art. 5º Anualmente, até 31 de março, a junta Administrativa fará apresentação de contas do exercício anterior acompanhado de um relatório e respectivo balanço, à Assembléia Geral, ouvido antes o Conselho Fiscal.
Art. 6º A Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação será constituída pelos membros dos demais órgãos, competindo-lhes principalmente o estudo e aprovação de planos de trabalho e orçamento da Fundação, bem como apreciar as contas da Junta Administrativa.
Parágrafo único. A prestação de contas, aprovada pela Assembléia Geral, será encaminhada, por cópia, ao Governador do Estado, para seu conhecimento.
Art. 7º A fundação será dirigida, nos termos que o Estatuto estabelecer, pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral:
b) Junta Administrativa;
c) Conselho Consultivo;
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os serviços efetuados pela Direção e quaisquer órgãos administrativos, previstos nesta lei, serão gratuitos e considerados de natureza relevante.
Art. 8º A junta administrativa, órgão executivo da Fundação, será composta de três membros, indicados respectivamente pelo Governo do Estado, pela Ação Social Diocesana e pela Associação Comercial de Sergipe.
§ 1º Os componentes da 1ª Junta Administrativa serão indicados pelo Governo do Estado.
§ 2º A Junta Administrativa escolherá dentre os seus membros o Diretor-Presidente e este conferirá aos outros membros as funções de Secretário e do Tesoureiro da Fundação.
Art. 9º A renovação da Junta Administrativa, para 2/3 dos membros, far-se-á de quatro em quatro anos, mediante o sorteio, cabendo ao presidente em exercício, nos casos de vacância, dirigir-se às entidades competentes para que indiquem os seus representantes.
Art. 10 O Conselho Fiscal será composto de três membros, sendo dois designados pelo Poder Executivo, dos quais um pelo menos deverá ser contabilista, e um pela Assembléia Legislativa, e terão o mandato por três anos.
Art. 11 O Conselho Consultivo será formado por seis membros, sendo um designado pelo Poder Executivo, um pela Federação do comércio, um pelos moradores do Conjunto Residencial "Agamenon Magalhães", um pela Prefeitura Municipal de Aracaju, um pela Federação das Indústrias e uma assistente social indicada pela Escola do Serviço Social de Sergipe.
Art. 12 A fundação poderá ter sócios beneméritos na fórmula que o Estatuto determinar.
Art. 13 O Patrimônio inicial da Fundação será constituído dos próprios estaduais, compreendendo terrenos e construções, onde estão localizados o Conjunto Residencial "Agamenom Magalhães" e suas dependências e instalações.
Parágrafo único. Poderá a Fundação receber legados, doações, bem como subvenções e auxílios dos poderes públicos ou quaisquer bens e rendas, não só para ampliação do seu patrimônio, como para manutenção dos seus serviços.
Art. 14 Fica estabelecida como fonte de renda da Fundação, a contribuição obrigatória correspondente a 10% da arrecadação da taxa de Assistência Social, devendo a mesma ser recolhida, mensalmente, pelo Tesouro do Estado, ao Banco do Brasil S/A e à disposição da Fundação.
Art. 15 Poderão os servidores públicos exercer cargos e funções na Fundação, devendo para isto a Junta Administrativa solicitar aos diretores do Serviço e ao Governador do Estado.
Art. 16 Os empregados da Fundação ficam sujeitos à legislação trabalhista e serão admitidos pelo Diretor-Presidente, existindo vagas no quadro do pessoal aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 17 A Fundação, na execução de seus objetivos, gozará das isenções tributárias que cabem à Fazenda Estadual.
Art. 18 A Junta Administrativa poderá propor ao Governo do Estado a desapropriação de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais, nos termos da lei reguladora da espécie.
Art. 19 A execução da Fundação poderá ser proposta caso se verifique algum dispositivos no art.30, do Código Civil, devendo seu patrimônio ser incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 20 Dentro de 60 dias o Governador do Estado baixará decreto executivo, aprovando os Estatutos da Fundação, e tomará as providências para a realização dos atos legais de sua constituição, segundo a legislação civil.
Art. 21 A posse dos membros da Junta administrativa será sempre feita perante o Governador do Estado, e a dos demais órgãos, perante o Diretor-Presidente da Junta Administrativa.
Art. 22 Empossada a Junta Administrativa fica extinta a "Comissão de Recuperação Social", instituída pelo decreto de 14 de dezembro de 1951, passando os seus arquivos para esta Fundação.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de junho de 1954, 66º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.1954.