Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.685, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Acrescenta o artigo 49-A a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 49-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

 

"Art. 49-A Deverão prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela autoridade fiscal competente da Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos prestadores de serviços, que interferiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto.

 

§ 1º As administradoras de "Shopping Center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deste artigo, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas no regulamento do imposto.

 

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições previstas no regulamento do imposto.

 

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrangerá a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.