O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, Créditos Especiais no valor de até R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinados a se fazer com que o Projeto de Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas de Sergipe seja incluído no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2005.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004 - 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Etélio de Carvalho Prado
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.