Cria Serviços
Agrícolas destinados à recuperação de detentos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma secção de trabalhos rurais, anexa ao reformatório Penal do Estado, para aproveitamento das vocações dos detentos, nesse âmbito de atividades produtivas.
Art. 2º Para tal fim, o Estado de Sergipe adquirirá pelos meios legais uma área de terra com a extensão mínima de 40 hectares na circunvizinhança do aludido Reformatório Penal.
Art. 3º A referida área de terra, após devidamente cercada, será entregue aos detentos, na proporção de duas tarefas nordestinas para cada um.
Art. 4º Aos presidiários que for distribuídos terra para lavoura, serão facilitados os instrumentos de trabalhos indispensáveis.
Art. 5º Terão ainda direito a distribuição de sementes, adubos destinados às culturas a que se preste o terreno.
Art. 6º O produto resultante desta atividade, facilitados os meios de acesso ao mercado, será dividido em duas partes iguais, cabendo uma ao detento produtor e a outra ao Estado.
Art. 7º O governo do Estado abrirá o crédito orçado por técnico especializado no assunto.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de junho de 1954, 66º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1954.