Dispõe
sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros
dos transportes coletivos de passageiros. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo de passageiros do Estado de Sergipe ficam obrigadas a manter os vidros traseiros dos ônibus, livres de quaisquer propagandas ou obstáculos que impeçam sua total visibilidade.
Art. 2º Toda a propaganda deverá ser fixada na lataria dos ônibus, não podendo haver prejuízo na identificação dos mesmos.
Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis à multa pecuniária de 50 (cinquenta) UFP, dobrando a cada reincidência.
Art. 4º Cabe ao Governo do Estado através da CPRV e da CPTRAN a fiscalização e cumprimento da referida Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.2005.