Concede
gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no
sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo Único. Para ter acesso a esse benéfico legal, basta que o idoso apresente documento específico de identificação, a ser expedido pelo Poder Público, comprovando-lhe a habilitação.
Art. 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata esta Lei, devem ser reservados 2 (dois) assentos para idosos, devidamente identificados com placa contendo a seguinte legenda: Reservado Preferencialmente para Idosos.
Art. 3º Compete ao Ministério Público Estadual, além das funções que lhe são pertinentes, nos termos da respectiva Lei Orgânica, e às demais entidades legitimadas, a fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.06.2005.