Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.656, DE 03 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a instituição e organização básica da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS METROPOLITANOS

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituída a Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, passando a ser integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, com a organização básica disposta nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A SECMETRO é regida pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, é órgão da estrutura organizacional básica da Administração Direta, de apoio e assessoramento da Governadoria Estadual, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, tem por finalidade a programação, organização e execução da política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de acompanhamento e controle referentes à integração de serviços públicos metropolitanos, de assistência aos Municípios que constituem a Região Metropolitana e de relacionamento entre as respectivas Administrações Públicas Municipais, e de articulação dos mesmos Municípios com a Administração Pública Estadual, inclusive quanto a atividades de esporte, no que se refere a ações e realizações de interesse comum das correspondentes esferas municipais, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que compreendem áreas de sua competência.

 

Parágrafo Único. A SECMETRO tem como competência e respectivas atribuições prestar assistência direta e assessoramento imediato ao Governador do Estado nos assuntos referentes a serviços públicos metropolitanos; promover, programar, executar e coordenar as ações da política governamental relativa às atividades concernentes à integração das realizações de interesse comum dos Municípios que constituem a Região Metropolitana, inclusive quanto à assistência a esses Municípios e a manutenção do devido relacionamento entre os mesmos; promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle de serviços públicos metropolitanos realizados nas áreas de transportes, saúde, educação e infra-estrutura; promover e coordenar o desempenho de ações e procedimentos de condução e integração do necessário relacionamento dos Municípios da Região Metropolitana com a Administração Estadual, bem como de atividades de esporte, nos assuntos de interesse comum dos mesmos Municípios; e exercer outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao alcance de sua finalidade, especialmente aquelas regularmente conferidas ou determinadas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, compreende os seguintes órgãos:

 

I - Órgão Colegiado Vinculado

 

- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO;

 

II - Órgãos de Subordinação Direta

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

a.1 - Gabinete do Secretário - GS;

a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

a.3 - Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo - ASSATEC;

 

b) Órgão Instrumental:

b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

c) Órgãos Operacionais:

c.1 - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes - CEACST;

c.2 - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde - CEACSS;

c.3 - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação - CEACSE;

c.4 - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura - CEACSI;

c.5 - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte - CEACAE.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju

 

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

 

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SECMETRO, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção III

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Estatística - CPOE;

 

II - Coordenadoria de Estudos, Programas e Projetos - CEPP.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

 

Seção IV

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, compete prestar assistência ao Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.

 

Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção V

Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes

 

Art. 11 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes - CEACST, órgão de subordinação direta da SECMETRO, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, em assuntos de serviços públicos metropolitanos da área de transportes, e promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle: de serviços públicos metropolitanos prestados na área de transportes de passageiros; de desempenho da integração das realizações de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana, na referida área de transportes, inclusive quanto à assistência a esses Municípios e a relacionamento entre os mesmos; de condução e integração do relacionamento dos referidos Municípios com a Administração Estadua l, também nos assuntos de interesse comum desses Municípios, na mesma área de transportes; e exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, no que se refere à sua área, e também outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEACST é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 12 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes - CEACST, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Transportes Coletivos Regulares - GACTCR

 

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Transportes Alternativos - GACTA;

 

III - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Táxi - GACST.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção VI

Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde

 

Art. 13 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde - CEACSS, órgão de subordinação direta da SECMETRO, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, em assuntos de serviços públicos metropolitanos da área de saúde, e promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle: de serviços públicos metropolitanos prestados na área de saúde; de desempenho da integração das realizações de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana, na referida área de saúde, inclusive quanto à assistência a esses Municípios e a relacionamento entre os mesmos; de condução e integração do relacionamento dos referidos Municípios com a Administração Estadual, também nos assuntos de interesse com um desses Municípios, na mesma área de saúde; e exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, no que se refere a sua área, e também outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEACSS é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 14 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde - CEACSS, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços Básicos de Saúde - GACSBS;

 

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços Epidemiológicos - GACSE;

 

III - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Vigilância Sanitária - GACSVS.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção VII

Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação

 

Art. 15 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação - CEACSE, órgão de subordinação direta da SECMETRO, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, em assuntos de serviços públicos metropolitanos da área de educação, e promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle: de serviços públicos metropolitanos prestados na área de educação; de desempenho da integração das realizações de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana, na referida área de educação, inclusive quanto a assistência a esses Municípios e a relacionamento entre os mesmos; de condução e integração do relacionamento dos referidos Municípios com a Administração Estadual, também nos assuntos de interesse comum desses Municípios, na mesma área de educação; e exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, no que se refere a sua área, e também outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEACSE é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 16 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação - CEACSE, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação Infantil - GACSEI;

 

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Ensino Fundamental - GACSEF;

 

III - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Ensino Médio - GACSEM.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção VIII

Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura

 

Art. 17 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura - CEACSI, órgão de subordinação direta da SECMETRO, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, em assuntos de serviços públicos metropolitanos da área de infra-estrutura, e promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle: de serviços públicos metropolitanos prestados na área de infra-estrutura; de desempenho da integração das realizações de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana, na referida área de infra-estrutura, inclusive quanto a assistência a esses Municípios e a relacionamento entre os mesmos; de condução e integração do relacionamento dos referidos Municípios com a Administração Estadual, também nos assuntos de interesse comum desses Municípios, na mesma área de infra-estrutura; exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, no que se refere a sua área, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEACSI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 18 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura - CEACSI, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saneamento, Abastecimento de Água e Energia - GEACSSAAE;

 

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Limpeza Pública e Tratamento Sanitário de Lixo - GACSLPTSL;

 

III - Gerência de Acompanhamento e Controle de Serviços de Construção e Manutenção de Vias Urbanas e de Rodovias Municipais - GACSCMVURM.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

Seção IX

Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte

 

Art. 19 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte - CEACAE, órgão de subordinação direta da SECMETRO, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, em assuntos de serviços públicos metropolitanos da área de atividades de esporte, e promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle, de atividades realizadas na área de esporte; de desempenho da integração das realizações de interesse comum dos Municípios da Região Metropolitana, na referida área de atuação, inclusive quanto a assistência a esses Municípios e o relacionamento entre os mesmos; de condução e integração do relacionamento dos referidos Municípios com a Administração Estadual, também nos assuntos de interesse comum desses Municípios, na mesma área; exercer outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, no que se refere a sua área, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEACAE é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

 

Art. 20 A Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte - CEACAE, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esportes Terrestres - GEACAET;

 

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esportes Aquáticos - GEACAEA;

 

III - Gerência de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esportes Intermunicipais - GEACAEI.

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 21 São atribuições do Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos nas áreas de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;

 

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

 

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

 

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência da Secretaria;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;

 

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SECMETRO deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;

 

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

 

XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 22 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Coordenadorias, Gerências, e demais órgãos da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e a completa realização das atividades do órgão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 23 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, são exercidas pela Procuradoria - Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 24 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 25 Para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, o Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 26 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SECMETRO devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos.

 

Art. 27 O Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 28 Devem ser Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO:

 

I - Gabinete do Secretário - SECMETRO/GS;

 

II - Assessoria de Planejamento - SECMETRO/ASPLAN;

 

III - Departamento de Administração e Finanças - SECMETRO/DAF;

 

IV - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes - SECMETRO/CEACST;

 

V - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde - SECMETRO/CEACSS;

 

VI - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação - SECMETRO/CEACSE;

 

VII - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura - SECMETRO/CEACSI;

 

VIII - Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte - SECMETRO/CEACAE.

 

Art. 29 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da SECMETRO, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 30 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 31 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, fica estabelecida a estruturação dos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma dos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;

 

II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - Anexo II.

 

Art. 32 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.06.2005

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS METROPOLITANOS - SECMETRO

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Especial para Assuntos Técnicos Governamentais

CCE-11

02

Assessor Extraordinário dos Assuntos Técnicos e Administrativos

CCE-09

01

Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Transportes

CCE-08

01

Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Saúde

CCE-08

01

Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Educação

CCE-08

01

Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Serviços de Infra-Estrutura

CCE-08

01

Diretor da Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Controle de Atividades de Esporte

CCE-08

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente

CCS-13

15

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Chefe da Assessoria de Apoio Técnico-Administrativo

CCS-12

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

02

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

  

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS METROPOLITANOS – SECMETRO

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

          

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

03

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

03