Dispõe sobre
a fixação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e dá
providências correlatas.
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Vide revogação dada pela Lei nº 8.449/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) passa a ser fixado em
1.193 (hum mil cento e noventa e três) Bombeiros Militares, distribuídos por
Quadros e Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
Art. 1º
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) passa a
ser fixado em 1.194 (hum mil cento e noventa e quatro) Bombeiros Militares,
distribuídos por Quadros e Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 6.528 de 11 de dezembro de 2008)
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM):
Coronel |
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Tenente Coronel |
014 |
Major |
015 |
Capitão |
024 |
Primeiro Tenente |
026 |
Segundo Tenente |
030 |
Soma |
|
II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):
Major |
002 |
Capitão |
006 |
Primeiro Tenente |
009 |
Segundo Tenente |
012 |
Soma |
029 |
III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - Músicos (QOEBM/ Mús):
Capitão |
001 |
Primeiro Tenente |
001 |
Segundo Tenente |
001 |
Soma |
003 |
IV - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - Manutenção (QOEBM/Mnt):
Capitão |
001 |
Primeiro Tenente |
001 |
Segundo Tenente |
002 |
Soma |
004 |
Total de Oficiais |
149 |
V - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatente (QBMP-0):
Subtenente |
009 |
Primeiro Sargento |
059 |
Segundo Sargento |
092 |
Terceiro Sargento |
138 |
Cabo |
142 |
Soldado |
348 |
Soma |
788 |
VI - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Manutenção (QBMP-3):
Subtenente |
001 |
Primeiro Sargento |
002 |
Segundo Sargento |
004 |
Terceiro Sargento |
010 |
Cabo |
012 |
Soma |
029 |
VII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Músico (QBMP-4):
Subtenente |
002 |
Primeiro Sargento |
006 |
Segundo Sargento |
010 |
Terceiro Sargento |
020 |
Cabo |
009 |
Soma |
047 |
VIII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Auxiliar de Saúde (QBMP-6):
Subtenente |
001 |
Primeiro Sargento |
002 |
Segundo Sargento |
004 |
Terceiro Sargento |
006 |
Cabo |
012 |
Soma |
025 |
IX - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Corneteiro (QBMP-7):
Primeiro Sargento |
001 |
Segundo Sargento |
002 |
Terceiro Sargento |
002 |
Cabo |
003 |
Soma |
008 |
X - Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutor e Operador de Viaturas (QBMP-8):
Subtenente |
006 |
Primeiro Sargento |
020 |
Segundo Sargento |
030 |
Terceiro Sargento |
042 |
Cabo |
049 |
Soma |
147 |
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Total de Praças |
1.044 |
Total Geral |
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Art. 2º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Bombeiros Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por admissão mediante concurso público, por incorporação, e por promoção, bem como através de seleção, para os casos de cursos de formação de Cabos e Sargentos, de acordo com Legislação pertinente.
§ 1º As vagas criadas quando da aprovação da presente Lei devem ser consideradas ativas para efeito de promoção e lotação de pessoal.
§ 2º Os bombeiros militares na condição de excedentes devem assumir, na falta de Função compatível com seus Postos ou Graduações, uma Função de Posto ou Graduação imediatamente inferior aos seus mesmos Postos ou Graduações.
§ 3º As praças pertencentes às diversas Qualificações Policial-Militar Particular - QPMP, do Quadro Organizacional da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, que optaram pela transferência para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, quando da desvinculação do CBMSE da PMSE, devem ser incorporadas, com a aprovação desta Lei, nas correspondentes Qualificações Bombeiro Militar Particular - QBMP, previstas nesta mesma Lei.
§ 4º Os Cabos, Sargentos e Subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatente (QBMP-0), incorporados na conformidade do Parágrafo 3º deste artigo, que, na data da publicação desta Lei, desempenharem as suas funções na Corporação de Bombeiros Militares, na atividade de Condução e Operação de Viaturas administrativas e operacionais por um período contínuo de 06 (seis) meses, ou que tenham desempenhado tais funções por um período intercalado de 02 (dois) anos, ainda que em outro nível hierárquico diferente do atual, têm 30 (trinta) dias, a contar da mesma publicação desta Lei, para optarem ou não, através de requerimento ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, pela transferência para a Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutor e Operador de Viaturas (QBMP-8), resguardados os seu s direitos e vantagens na QBMP que ocupavam.
§ 5º Aos bombeiros militares incorporados na QBMP-8, na conformidade do Parágrafo 3º deste artigo, que quiserem optar pela QBMP-0, aplica-se o mesmo critério de prazo e requerimento para opção previstos no Parágrafo 4º deste artigo, resguardados também os seus direitos e vantagens na QBMP que ocupavam.
§ 6º Aos Cabos, Sargentos e Subtenentes QBMP-0, incorporados na conformidade do § 3º deste artigo, que, na data da publicação desta Lei, desempenharem as suas funções na Corporação de Bombeiros Militares, na atividade de Manutenção Geral de Automóveis, Manutenção de Comunicações e Manutenção Predial (pedreiro, eletricista, carpinteiro, marceneiro, bombeiro hidráulico, etc.), que desejarem optar pela transferência para a Qualificação Bombeiro Militar Particular - Manutenção (QBMP-3), aplicam-se os mesmos critérios previstos no § 4º deste artigo, resguardados os seus direitos e vantagens na QBMP que ocupavam.
§ 7º O preenchimento do Posto inicial do Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM), deve ser realizado com os militares oriundos das Qualificações Bombeiro Militar Particular - Combatente (QBMP-0), e Auxiliar de Saúde (QBMP-6), previstas nesta Lei, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
§ 8º O preenchimento do Posto inicial do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - Manutenção (QOEBM/Mat), deve ser realizado com os militares oriundos das Qualificações Bombeiro Militar Particular - Manutenção (QBMP-3), e Condutor e Operador de Viaturas (QBMP-8), previstas nesta Lei, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
§ 9º O preenchimento do Posto inicial do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - Músico (QOEBM/Mus), deve ser realizado mediante seleção entre os Subtenentes QBMP-4 e QBMP-7, possuidores de Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e/ou de Oficiais Especialistas, obedecidas as disposições da legislação pertinente, sendo exigida, ainda, a capacitação técnica em Regência Musical.
§ 10 O preenchimento da Graduação de Subtenente da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Músico (QBMP-4), deve ser realizado mediante seleção entre todos os Primeiros Sargentos QBMP-4 que preencherem os requisitos previstos na legislação pertinente, observado, para as demais graduações, o mesmo procedimento, dentro das vagas previstas para cada instrumento musical.
Art. 3º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, em relação à sua fixação, deve ser completado e distribuído de forma gradual, com preenchimento de vagas exclusivamente mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, em face da necessidade do serviço e da conveniência da Administração, após solicitação acompanhada de exposição de motivos do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, aprovada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei, e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deve aprovar, mediante Decreto, os novos Quadros de Organização (QO) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, com manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º O bombeiro-militar não pode ser designado para o exercício de cargo ou comissão bombeiro-militar cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base no soldo do seu próprio Posto ou Graduação:
I - Por motivo de férias; e
II - Por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias.
§ 1º A designação, nos casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver bombeiro-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo ou comissão.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Antônio Araújo Mendonça
Secretário de Estado da Segurança Pública
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.2005.