O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão, com a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas do Cargo de Secretário de Estado:
I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
II - Secretário Especial dos Assuntos da Juventude;
III - Secretário Particular do Governador do Estado.
Art. 2º O Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, referido no inciso I do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST.
Art. 3º O Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, referido no inciso II do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEED, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 3º A competência, as atividades e as atribuições referentes a apoio e assistência à juventude, atualmente conferidas a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, passam a ficar a cargo do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, de que trata este artigo.
Art. 4º O Secretário Particular do Governador do Estado, referido no inciso III do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo - SEG, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
§ 1º Ao Gabinete do
Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPGE / Gabinete do
Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais -
G/SECPAI, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário, no
desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de
representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a
realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação,
e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas. (Denominação alterada Lei nº 5.769, de 22 de
novembro de 2005)
§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias a atuação do Secretário Particular do Governador do Estado e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - No Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, 03 (três) cargos em comissão especiais de Secretário Adjunto, Símbolo CCE-12;
II - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
III - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
IV - No Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - Secretaria de Estado de Governo, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
Art. 6º O detalhamento e a definição do funcionamento e das competências do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e do Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e ainda, as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrente da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Maria Selma Mesquita
Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em Exercício
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.