Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.647, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Concede pensão mensal vitalícia a Gildete de Freitas Martins, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Gildete de Freitas Martins, RG nº 806.497-SSP/SE, CPF(MF) nº 361.642.755-04, responsável pelos filhos menores Elizabeth Freitas Martins - R.G. nº 3.268.113-5/SSP-SE, Margarete Freitas Martins, R.G. nº 3.352.923-0/SSP-SE, e Daiane Freitas Martins - R.G. nº 3.352.924-8/SSP-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, ou se a mesma contrair matrimônio ou passar a viver em regime de convivência marital ou de companheirismo regular, deve ser revertida, dividida em partes iguais, aos filhos referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta, cada parte, com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte de cada um desses mesmos segundos beneficiários.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.