Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.590, DE 29 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para construção da ponte sobre o Rio Sergipe, ligando Aracaju ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, às normas do BNDES, e as condições específicas fixadas no financiamento.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado nos termos deste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na construção da ponte sobre o Rio Sergipe, interligando Aracaju, Capital do Estado, ao Litoral Norte de Sergipe, via Barra dos Coqueiros.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito contratada pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, de que o Estado for titular.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, "caput", inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes de depósitos bancários, devendo ser conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo somente podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito celebrada com o mesmo BNDES em decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento do Estado ou como recursos de créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, financiamento ou operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos esses necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado para execução do projeto de construção a ser financiado com a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do projeto de construção a que se refere o seu art. 1º, bem como para assegurar a participação de recursos próprios na execução do mesmo projeto, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, conforme o caso, no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.04.2005.