Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.585, DE 29 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Saúde, através do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, Créditos Especiais no valor de até R$ 399.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado Saúde, através do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, Créditos Especiais no valor de até R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), destinados a se fazer à inclusão do Projeto Conclusão da Construção de Unidades de Coleta e Transfusão de Sangue, no valor de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais); do Projeto Construção do Arquivo Geral e do Centro de Treinamento de Pesquisa, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e do Projeto Aquisição de Equipamentos para o Arquivo Geral e o Centro de Treinamento de Pesquisa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2005.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004 - 2007.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Lima Santana

Secretário de Estado da Saúde

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2005.