brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 558, DE 03 DE MAIO DE 1954

 

Estende benefícios da Lei nº 361, de 5 de novembro de 1951.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São extensivos aos motoristas de qualquer departamento ou serviço, ao pessoal da polícia Civil que execute trabalho noturno e aos que exercem função de enfermagem ou vigilância no reformatório Penal e no Hospital Colônia "Eronides de Coelho" os benefícios da Lei nº 361, de 05 de novembro de 1951.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua fabricação.

 

Palácio do Estado do Governo de Sergipe, em Aracaju, 03 de maio de 1954, 66º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.05.1954.