Autoriza o
Poder Judiciário do Estado de Sergipe a promover permuta de bens imóveis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado de Sergipe autorizado a promover a permuta do imóvel de sua propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Gumercindo Bessa, s/n, em Estância-Sergipe, onde funcionou o Juizado Especial Cível e Criminal, pelos imóveis de propriedade do Município de Estância/Sergipe, situados na Rua Filadelfo Luiz da Costa, nº 683, 689, 693, 703 e 707, naquele Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Aracaju, 18 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Procurador Geral do Estado
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2005.