Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.580, DE 18 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Sergipe a promover permuta de bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado de Sergipe autorizado a promover a permuta do imóvel de sua propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Gumercindo Bessa, s/n, em Estância-Sergipe, onde funcionou o Juizado Especial Cível e Criminal, pelos imóveis de propriedade do Município de Estância/Sergipe, situados na Rua Filadelfo Luiz da Costa, nº 683, 689, 693, 703 e 707, naquele Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Aracaju, 18 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2005.