Autoriza o Poder
Executivo a firmar convênio com a Fundação da Casa Popular. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar um convênio com a fundação da Casa Popular, nas seguintes bases:
a) a Fundação emprestará ao Estado, nas condições do acordo anterior a quantia de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00);
b) as condições da alínea anterior são as seguintes:
1) o empréstimo será efetuado pelo prazo de vinte (20) anos, a juros de três por cento (3%) anuais e amortização anuais;
2) o Estado de Sergipe obriga-se a respeitar os critérios e instruções em vigor na Fundação;
3) o Estado dará por garantia as casas construídas e o respectivo terreno;
4) será lavrada escritura do mútuo hipotecário.
c) no caso em foco, obriga-se o Estado a construir cinquenta (50) casas populares e um prédio destinado à escola Vocacional e artesanal, no prazo de cinco (5) meses, Anexo ao conjunto Residencial "Agamenon Magalhães".
d) o Estado promete, também, instalar os serviços de água e luz para servir ao núcleo da Fundação da "Casa Popular" e a mais duzentas e cinquenta e oito (258) residências circundantes.
e) a Fundação entregará ao Estado um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00) após a instalação e inauguração dos serviços de água e luz acima citados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 03 de maio de 1954, 66º da República.
Acrísio Cruz
Sálvio Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.05.1954.