O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 81.781,80 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um cruzeiros e oitenta centavos), para atender ao pagamento de chapas de ferro cedidas pelo Ministério da Agricultura aos Serviços de Luz e Força de Aracaju, no exercício de 1945.
Art. 2º A despesa decorrente deste crédito correrá por conta dos recursos disponíveis, do excesso de arrecadação verificada na rubrica 5.11-6.11.0 - (Vendas de bens e próprios do Estado).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.1948.