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Estado de
Sergipe |
Revê os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, ativos e inativos, ficam revistos, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento), em respeito ao Art. 37, "caput" e inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003, e no § 2º do art. 34 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.