Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Revê os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, ativos e inativos, ficam revistos, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento), em respeito ao Art. 37, "caput" e inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003, e no § 2º do art. 34 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edgard D'ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.