Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petrobrás – ANP, providências da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. –Petrobrás, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios, no valor de até R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), decorrentes de parcelas de royalties, pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever cotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei, e obedecidas as condições específicas previstas em leis e outras normas legais.

 

§ 1º Os Recursos oriundos dos royalties, e os rendimentos de suas aplicações, alocados no fundo de investimento de que trata o "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para as finalidades previstas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei (Federal) nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e suas alterações, preferencialmente em rodovias, saneamento básico, abastecimento de água e meio ambiente.

 

§ 2º A constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, autorizada pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil - BACEN, deve observar as normas gerais baixadas pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

§ 3º A cessão de direitos creditórios de que trata o "caput" deste artigo:

 

I - Não modifica a natureza dos royalties, e nem altera as condições do pagamento por parte da Agência Nacional do Petróleo - ANP;

 

II - Deve ser parcial em relação aos royalties, reservando-se, obrigatoriamente, a parte que cabe aos municípios e aos demais entes públicos, por conta do que dispõe a legislação em vigor.

 

Art. 2º Consideram-se:

 

I - Direito creditório, os royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos previstos nas Leis (Federais) nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

 

II - Cotas do fundo, aquelas subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe nos termos desta Lei;

 

III - Fundo, aquele constituído nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo, conforme o caso:

 

a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;

b) Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.

 

Art. 3º Para a gestão e administração do fundo, o Estado de Sergipe deve contratar instituição financeira habilitada e com reconhecida experiência na administração de fundos de investimentos, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º Cabe à instituição financeira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regulamento, que deve observar as disposições constantes desta Lei e da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

Art. 5º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos.

 

Art. 6º O Estado de Sergipe pode, observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do fundo:

 

I - Para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado da bolsa de valores;

 

II - A Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC.

 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto neste artigo, o valor de avaliação deve ter por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observada também a cotação de mercado das referidas cotas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manoel Silveira Martins

Secretário de Estado da Infra-Estrutura em Exercício

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.