|
Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.507, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas para contratação de Parcerias Público-Privadas, e para a devida
licitação prévia, no âmbito do Estado de Sergipe, seus Poderes, Órgãos e
Entidades.
Parágrafo Único. As disposições desta
Lei se aplicam a todos os Órgãos da Administração Estadual Direta, aos Fundos
Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às
Sociedades de Economia Mista, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se contrato de Parceria Público-Privada o acordo firmado entre a
Administração Pública e entes privados, com vigência não inferior a 2 (dois)
nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, que estabeleça vínculo jurídico para
implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o
controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro
privado, que deve responder pelo seu respectivo financiamento e pela execução
do objeto, observadas as seguintes diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego
dos recursos da sociedade;
II - Indelegabilidade das funções
fazendária, jurisdicional, reguladora, controladora, fiscalizadora e do
exercício de poder de polícia do Estado;
III - Responsabilidade fiscal na celebração e execução das
parcerias;
IV - Transparência dos procedimentos e das decisões;
V - Repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros
em gerenciá-los; e
VI - Sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas
dos projetos de parceria.
Parágrafo Único. Não se inclui na indelegabilidade estabelecida no inciso II do
"caput" deste artigo, a delegação de atividades que tenham por
objetivo dar suporte técnico ou material à realização das atribuições nele
previstas.
Art. 3º Podem ser objeto de
Parceria Público-Privada:
I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à
comunidade, precedidos ou não da execução de obra pública, excetuadas as
atividades exclusivas do Estado;
III - A execução de obra para a Administração Pública, acompanhada
ou não da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do
empreendimento exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais;
IV - A locação ou o arrendamento, à Administração Pública, de obra
a ser executada, acompanhados ou não da prestação ou exploração de serviço público,
quando o valor do empreendimento exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de
reais;
V - A exploração de direitos de natureza imaterial, de titularidade
do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas
disponíveis para o Estado; e
VI - A exploração de bem público.
§ 1º Os contratos de
Parceria Público-Privada podem ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação
em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais
processos de licitação.
§ 2º Observadas as
diretrizes fixadas no art. 2º desta Lei, e desde que previsto no respectivo
edital, os contratos de parceria público-privada podem incluir, além das
superfícies indispensáveis ao empreendimento pela sua natureza, se for o caso,
áreas complementares para execução de atividades comerciais ou industriais que
sejam necessárias, pela utilidade que prestam aos usuários do objeto da
parceria, e que sejam suscetíveis a aproveitamento econômico diferenciado.
§ 3º As áreas
complementares a que se refere o § 2º deste artigo devem estar sujeitas ao
princípio da unidade de gestão e controle da Administração Pública, e ser
exploradas em conjunto com o empreendimento, nos termos estabelecidos no
contrato.
§ 4º É vedada a
celebração de contrato de Parceria Público-Privada que tenha como objeto único
o fornecimento de mão-de-obra.
Art. 4º São cláusulas
necessárias dos contratos de Parceria Público-Privada as que disponham sobre:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados;
II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao
parceiro privado, fixadas eqüitativamente quando se
revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações
contratuais;
III - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os
critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das
indenizações devidas, condicionada a rescisão unilateral por motivo de
interesse público, a pagamento prévio da indenização em moeda corrente,
exigindo-se, ainda, no caso das concessões e permissões de serviço público, lei
autorizativa específica, de iniciativa do Poder Executivo;
IV - A identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro
público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela sua
fiscalização;
V - As formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais;
VI - A periodicidade e os mecanismos da revisão para a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro e para a preservação da atualidade da
prestação dos serviços objeto da parceria.
VII - As hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do
agente financiador, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do
empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção;
VIII - As hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do
parceiro público, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do
empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção.
§ 1º As indenizações de
que trata o inciso III do "caput" deste artigo podem ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria.
§ 2º Os contratos podem
prever a possibilidade de compartilhamento, com a Administração Pública, dos
ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
da parceria, bem como das perdas econômicas provocadas por aumento de natureza
sistêmica desse risco, excluídas aquelas resultantes de variações nas taxas de
câmbio.
§ 3º Nas hipóteses de
execução de obra, ao término do contrato de Parceria Público-Privada, a
propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário,
cabe à Administração Pública, mediante indenização.
Art. 5º A contraprestação
da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada pode ser
feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - Ordem bancária;
II - Cessão de créditos não tributários;
III - Outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - Outorga de direitos sobre bens públicos;
V - Transferência de bens móveis e imóveis;
VI - Tarifas cobradas dos usuários; e
VII - Outros meios admitidos em lei.
§ 1º Os contratos podem
prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao
seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no edital da licitação para contratação da parceria.
§ 2º Nas concessões e permissões
de serviço público, a Administração Pública pode oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, como garantia de
complementação de um faturamento mínimo estabelecido no contrato, ou, em casos
justificados, arcar integralmente com sua remuneração, por parte delimitada do
período de vigência do contrato.
§ 3º A Administração
Pública também pode estabelecer índices de faturamento máximo nas concessões e
permissões de serviço público, caso em que os valores excedentes reverterão ao
Tesouro Estadual, a título de receita patrimonial.
Art. 6º A contraprestação
da Administração Pública deve ser obrigatoriamente precedida da
disponibilização ou do recebimento do objeto do contrato de Parceria
Público-Privada.
Parágrafo Único. A contraprestação de
que trata o "caput" deste artigo pode ser vinculada à
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato, nos casos em
que a parcela a que se refira possa ser usufruída isoladamente pelo usuário do
serviço ou pela Administração Pública, devendo o contrato prever as condições
adequadas de fruição isolada da parcela.
Art. 7º As obrigações
contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato devem
ser, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, garantidas mediante a
vinculação de receitas, observado o disposto no Art. 167, IV, da Constituição
Federal, a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, e
a contratação de seguro de garantia de pagamento.
§ 1º Além das garantias
concedidas ao parceiro privado na forma do "caput" deste artigo, o
contrato de parceria pode prever, em favor da entidade financiadora do projeto,
a emissão, diretamente em seu nome, dos empenhos relativos às obrigações da
Administração Pública, e a legitimidade para receber pagamentos efetuados por
intermédio dos fundos especiais referidos no mesmo "caput" deste
artigo e de fundo fiduciário de que trata o art. 16 desta Lei.
§ 2º O direito da
entidade financiadora limita-se à habilitação para receber diretamente o valor
verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
Art. 8º Deve ser
constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, à qual deve caber a
propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do
contrato.
§ 1º A transferência do
controle da sociedade de propósito específico deve estar condicionada à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do
contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
(Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de
propósito específico pode assumir a forma de companhia de capital aberto, respeitado,
quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A sociedade de
propósito específico pode, na forma do contrato, dar em garantia aos
financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria
Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite
que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.
§ 4º A sociedade de
propósito específico deve, para celebração do contrato, adotar contabilidade e
demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de
governança corporativa, a serem fixados pelo Poder Executivo.
Art. 9º É facultada a
qualquer interessado a apresentação, à Administração Pública, de proposta de Parceria
Público-Privada, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da sua
participação no respectivo processo licitatório.
§ 1º Os estudos,
projetos, obras e serviços prévios à contratação da parceria, decorrentes da
aprovação de proposta encaminhada nos termos do "caput" deste artigo,
quando não realizados pela própria Administração Pública, são objeto de
licitação, sempre que, publicada a proposta no veículo a que se refere o inciso
XIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, surgir, no prazo de 15 (quinze) dias, mais de um interessado em
realizá-los.
§ 2º O acervo de
informações a que se refere o § 1º deste artigo deve ser colocado à disposição
dos licitantes que disputarem a celebração do respectivo contrato de Parceria
Público-Privada, cumprindo ao beneficiário da adjudicação do objeto da Parceria
Público-Privada ressarcir os dispêndios correspondentes, em valor a ser fixado
no edital.
Art. 10 A contratação de
Parceria Público-Privada é precedida de licitação na modalidade de
concorrência, com pré-qualificação, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
I - Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo
técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa;
II - Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estão previstas na Lei Orçamentária
Anual;
IV - Inclusão de seu objeto no Plano Plurianual em vigor;
V - Consulta pública, divulgada mediante a publicação de aviso na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na
qual devem ser informados a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando - Se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo
dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do
edital;
VI - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
VII - Licença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma
da regulamentação, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida
na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo deve
conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas
gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Sempre que a
assinatura do contrato de Parceria Público-Privada tiver que ocorrer em
exercício diverso do de publicação do instrumento convocatório, deve ser
precedida da elaboração de novo estudo técnico com a demonstração a que se
refere a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 11 O instrumento convocatório
deve indicar expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas
desta Lei, devendo conter:
I - Minuta do contrato, elaborada com observância ao art. 4º desta
Lei;
II - Exigência de constituição, pelo licitante vencedor, como
condição para a celebração do ajuste, de sociedade de propósito específico, nos
termos do art. 8º desta Lei;
III - Previsão da realização de auditoria externa, com
periodicidade, no mínimo, anual, na sociedade de propósito específico referida
no inciso II deste artigo.
Art. 12 É facultado
estabelecer no edital de licitação:
I - Garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e
compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida
a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se
aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;
II - Que o licitante apresente promessa de financiamento, por
empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e
segurança que forem definidos no próprio edital;
III - O uso da arbitragem, para solução dos conflitos decorrentes
da execução do contrato.
Art. 13 A licitação, após a
fase de pré-qualificação e desde que previsto no edital, deve observar os
seguintes procedimentos:
I - Recebimento dos envelopes contendo as propostas econômicas e
técnicas dos licitantes, e avaliação e classificação destas últimas, de acordo
com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
II - Devolução dos envelopes, lacrados, contendo as propostas
econômicas dos licitantes cujas propostas técnicas não tenham alcançado a
pontuação mínima;
III - Avaliação das propostas econômicas dos licitantes e
desclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis;
IV - Apresentação de novas propostas econômicas, em sessão pública,
em data, hora e local definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias,
limitadas a 2 (dois) lances por licitante que o desejar fazer, antecedido de
nova garantia de proposta, nas condições previstas no edital;
V - Avaliação das novas propostas econômicas e desclassificação
daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis
ou em desacordo com o edital;
VI - Proclamação do resultado final do certame.
§ 1º O oferecimento de
novas propostas econômicas deve ocorrer na ordem inversa da classificação
resultante do procedimento estabelecido no inciso III do "caput"
deste artigo.
§ 2º O edital pode
limitar o direito de apresentação de até 2 (duas) novas propostas econômicas
aos licitantes cujas propostas forem classificadas dentro de intervalo definido
no edital, a partir daquela inicialmente classificada em primeiro lugar.
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, existindo menos de 3 (três) propostas econômicas situadas no
intervalo previsto no edital, os autores das 3 (três) melhores podem oferecer
nova proposta.
Art. 14 A licitação é
julgada de acordo com um dos seguintes critérios, na forma definida pelo
edital:
I - Melhor proposta econômica;
II - Melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica.
Parágrafo Único. Devem serão
considerados, no julgamento das propostas econômicas, além de outros aspectos
relacionados à natureza do objeto licitado e desde que haja previsão no edital:
I - O valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a
execução da obra ou do serviço;
II - Os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da
concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato, os quais devem
ser utilizados exclusivamente como fonte de recursos para despesas de
investimento;
III - A contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada
nos termos do art. 5º desta Lei;
IV - As melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio
público envolvido na execução do objeto licitado;
V - As utilidades e benefícios a serem assegurados às populações
alcançadas pelo contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 15 Ato do Poder
Executivo deve constituir um grupo ou núcleo gestor colegiado, presidido pelo
Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, com a
finalidade de fixar procedimentos para contratação de Parcerias
Público-Privadas no âmbito da Administração Estadual; de definir as atividades,
obras ou serviços considerados prioritários para serem executados sob o regime
de parceria; e de autorizar a abertura do respectivo processo licitatório.
§ 1º O corpo permanente
do grupo ou núcleo mencionado no "caput" deste artigo deve ser
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos
Institucionais;
II - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
V - Secretário de Estado da Infra-estrutura;
VI - Procurador-Geral do Estado;
VII - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - Um representante do Tribunal de Justiça do Estado;
IX - Um representante da Assembléia
Legislativa do Estado;
X - Um representante do Tribunal de Contas do Estado;
XI - Um representante do Ministério Público Estadual.
§ 2º O Presidente do
grupo ou núcleo gestor de que trata este artigo deve ser substituído, nas suas
ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia.
§ 3º Devem participar
das reuniões do grupo ou núcleo gestor referido neste artigo, como membros
eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares de Secretarias de
Estado diretamente relacionadas com o serviço ou a atividade objeto da Parceria
Público-Privada.
§ 4º Para o desempenho
de suas funções, o grupo ou núcleo gestor citado no "caput" deste
artigo pode, mediante providências adotadas pelo seu Presidente, estabelecer
uma estrutura de apoio administrativo, técnico e operacional, com a
participação de órgãos e entidades da Administração Estadual e com a presença
de representantes de instituições públicas.
§ 5º Compete aos órgãos
da Administração Pública Estadual, nas suas áreas de competência, o
acompanhamento e a fiscalização dos respectivos contratos de Parceria
Público-Privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução
com as normas que regem o setor a que pertença o objeto contratado.
Art. 16 Fica o Estado
autorizado a integralizar recursos e ativos, nos termos da legislação
pertinente e na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em fundo fiduciário,
criado por instituição financeira vinculada, supervisionada ou controlada pelo
Estado, com o objetivo específico de prestar garantia de cumprimento das
obrigações a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º O fundo a que se
refere o "caput" deste artigo deve ser integralizado com os seguintes
recursos:
I - Dotações consignadas no Orçamento e créditos adicionais que lhe
forem destinados;
II - Transferência de ativos não-financeiros;
III - Transferência de bens móveis e imóveis, que podem ser
alienados na forma da legislação pertinente;
IV - Títulos da dívida pública estadual;
V - Recursos provenientes de outras fontes.
§ 2º A integralização de
recurso em fundo fiduciário mediante a transferência de ações de companhias ou
empresas estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do
inciso II do § 1º deste artigo, não pode acarretar a perda do respectivo
controle acionário pelo Estado.
§ 3º Os saldos
remanescentes do fundo fiduciário referido neste artigo, ao término dos
contratos de Parceria Público-Privada, devem ser reutilizados em outros
projetos ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do Estado.
Art. 17 O Estado e
municípios não podem comprometer mais do que 1% (um por cento) de suas receitas
com as Parcerias Público-Privadas.
Art. 18 Aplica-se às
Parcerias Público-Privadas o disposto na Lei (Federal) nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e, no caso de
concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei (Federal) nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei (Federal) nº
9.074, de 07 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art. 19 A superveniência de
lei federal instituindo normas gerais para licitação e contratação de Parceria
Público-Privada, no âmbito da Administração Pública, suspende a eficácia dos
dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei.
Art. 20 O Poder Executivo
deve expedir as normas regulamentares desta Lei, em até 180 (cento e oitenta)
dias após a sua publicação, devendo, também, posteriormente, expedir outras
normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou
execução.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de
dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.