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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2005, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais).
Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL ESTIMADA |
(Valor cm R$ 1,00) |
|||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS PRÓPRIOS |
1000.00.00 |
RECEITAS CORRENTES |
2.538.487.880 |
2.198.634.430 |
339.853.450 |
1100.00.00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
918.757.260 |
894.767.000 |
23.990.260 |
1200.00.00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
228.607.540 |
260.000 |
228.347.540 |
1300.00.00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
28.139.510 |
10.318.900 |
17.820.610 |
1400.00.00 |
RECEITA AGROPECUÁRIA |
43.000 |
0 |
43.000 |
1600.00.00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
89.237.640 |
55.287.000 |
33.950.640 |
1700.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
1.222.989.080 |
1.222.989.080 |
0 |
1900.00.00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
50.713.850 |
15.012.450 |
35.701.400 |
2000.00.00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
315.030.720 |
312.345.400 |
2.685.320 |
2100.00.00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
262.354.280 |
262.354.280 |
0 |
2200.00.00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
1.781.020 |
505.700 |
1.275.320 |
2300.00.00 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
1.410.000 |
0 |
1.410.000 |
2400.00.00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
49.125.420 |
49.125.420 |
0 |
2500.00.00 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
360.000 |
360.000 |
0 |
|
TOTAL |
2.853.518.600 |
2.510.979.830 |
342.538.770 |
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2005, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais), distribuída, segundo os seguintes orçamentos:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 2.221.527.180,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 631.991.420,00 (seiscentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa e um mil, e quatrocentos e vinte reais).
Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÃO |
(Valor em R$ 1.00) |
||
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
OUTRAS FONTES |
TESOURO |
LEGISLATIVA |
122.452.700 |
- |
122.452.700 |
JUDICIÁRIA |
182.232.880 |
420.000 |
181.812.880 |
ADMINISTRAÇÃO |
261.212.830 |
12.399.690 |
248.813.140 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
186.114.280 |
32.764.000 |
153.350.280 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
40.375.680 |
21.000.000 |
19.445.680 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
252.885.590 |
205.240.320 |
47.645.270 |
SAÚDE |
338.190.150 |
50.755.000 |
287.435.150 |
TRABALHO |
16.705.800 |
- |
16.705.800 |
EDUCAÇÃO |
387.563.900 |
630.000 |
386.933.900 |
CULTURA |
6.617.720 |
10.000 |
6.607.720 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
21.927.290 |
- |
21.927.290 |
URBANISMO |
23.857.000 |
- |
23.857.000 |
HABITAÇÃO |
3.300.000 |
- |
3.300.000 |
SANEAMENTO |
63.376.000 |
- |
63.376.000 |
GESTÃO AMBIENTAL |
42.222.880 |
694.000 |
41.528.880 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
20.661.620 |
9.065.000 |
11.596.620 |
AGRICULTURA |
135.905.740 |
2.000.000 |
133.905.740 |
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA |
100.000 |
- |
100.000 |
INDUSTRIA |
19.685.670 |
1.860.000 |
17.825.670 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
10.013.800 |
975.760 |
9.038.040 |
COMUNICAÇÕES |
17.578.840 |
360.000 |
17.218.840 |
ENERGIA |
5.156.500 |
- |
5.156.500 |
TRANSPORTE |
195.948.150 |
2.983.000 |
192.965.150 |
DESPORTO E LAZER |
891.400 |
30.000 |
861.400 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
497.472.180 |
1.352.000 |
496.120.180 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
- |
1.000.000 |
TOTAL |
2.853.518.600 |
342.538.770 |
2.510.979.830 |
DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO |
(Valor em R$ 1,00) |
||
PODER/ÓRGÃO |
TOTAL |
OUTRAS FONTES |
TESOURO |
1. PODER LEGISLATIVO |
147.670.700 |
- |
147.670.700 |
Assembléia Legislativa |
96.038.000 |
- |
96.038.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
51.632.700 |
- |
51.632.700 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
136.783.210 |
- |
136.783.210 |
Tribunal de Justiça |
135.783.210 |
- |
135.783.210 |
3. MINISTÉRIO PÚBLICO |
62.167.860 |
- |
62.167.860 |
4. PODER EXECUTIVO ' |
2.616.906.830 |
342.638.770 |
2.174.368.060 |
Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais |
8.800.000 |
8.800.000 |
- |
Secretaria de Estado de Governo |
5.313.080 |
- |
5.313.080 |
Procuradoria Geral do Estado |
10.550.100 |
- |
10.550.100 |
Vice-Governadoria do Estado |
648.740 |
- |
648.740 |
Secretaria de Estado da Casa Civil |
20.743.500 |
- |
20.743.500 |
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia |
122.304.770 |
1.741.690 |
120.563.080 |
Secretaria de Estado da Administração |
73.821.970 |
50.920.000 |
22.901.970 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
771.604.220 |
212.660.320 |
558.943.900 |
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação |
93.212.280 |
2.000.000 |
91.212.280 |
Secretaria de Estado da Educação |
392.105.650 |
990.000 |
391.115.650 |
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio |
23.119.410 |
2.836.260 |
20.283.150 |
Secretaria de Estado da Saúde |
284.477.050 |
735.000 |
283.742.050 |
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
21.177.290 |
- |
21.177.290 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
84.047.580 |
30.334.500 |
53.713.080 |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe |
22.336.200 |
1.000.000 |
21.336.200 |
Secretaria de Estado de Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho |
42.473.780 |
21.000.000 |
21.473.780 |
Polida Militar do Estado de Sergipe |
86.597.000 |
2.340.000 |
84.257.000 |
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
397.729.880 |
6.045.000 |
391.684.880 |
Secretaria de Estado da Cultura |
5.466.720 |
10.000 |
5.456.720 |
Defensoria Pública do Estado de Sergipe |
8.390.980 |
420.000 |
7.970.980 |
Secretaria de Estado da Comunicação Social |
13.167.090 |
- |
13.167.090 |
Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios |
2.276.040 |
- |
2.276.040 |
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte |
4.301.880 |
56.000 |
4.245.880 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
8.148.410 |
650.000 |
7.498.410 |
Secretaria de Estado do Turismo |
14.093.210 |
- |
14.093.210 |
Reserva de Contingência |
1.000.000 |
- |
1.000.0000 |
TOTAL GLOBAL |
2.853.518.600 |
342.538.770 |
2.510.979.830 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
(Valor em R$ 1,00) |
||
GRUPO DE DESPESA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
DESPESA CORRENTE |
1.962.461.110 |
317.318.300 |
2.279.779.410 |
- Pessoal e Encargos Sociais |
1.075.986.420 |
229.993.470 |
1.305.979.890 |
- Juros e Encargos da Dívida |
86.650.430 |
- |
86.650.430 |
- Outras Despesas Correntes |
802.425.260 |
87.324.830 |
889.750.090 |
DESPESA DE CAPITAL |
544.917.720 |
25.220.470 |
570.138.190 |
- Investimento |
364.253.090 |
22.400.470 |
386.653.560 |
- Inversão |
96.240.250 |
2.820.000 |
99.060.250 |
- Amortização da Dívida |
84.424.380 |
- |
84.424.380 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
- |
1.000.000 |
TOTAL |
2.510.979.830 |
342.538.770 |
2.853.518.600 |
§ 1º Integram esta Lei, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004 (LDO 2005), os correspondentes Anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas, microrregiões, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre microrregiões, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2005, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 131.812.250,00 (cento e trinta e um milhões, oitocentos e doze mil e duzentos e cinqüenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
DESPESAS DE INVESTIMENTOS, POR ENTIDADE |
||||
CÓDIGO |
EMPRESAS |
RECURSOS DE TODAS AS FONTES (R$ 1,00) |
||
TESOURO |
PRÓPRIOS |
TOTAL |
||
16302 |
Banco do Estado de Sergipe |
|
870.000 |
870.000 |
17302 |
Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe |
20.000 |
|
20.000 |
19301 |
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe |
13.797.410 |
|
13.797.410 |
14302 |
Companhia de Processamento de Dados de Sergipe |
20.000 |
|
20.000 |
26302 |
Companhia de Saneamento de Sergipe |
63.376.000 |
|
63.376.000 |
26301 |
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas |
20.000 |
|
20.000 |
26304 |
Empresa Administradora de Portos de Sergipe |
20.000 |
|
20.000 |
17301 |
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe |
20.000 |
|
20.000 |
14301 |
Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe |
30.690.840 |
|
30.690.840 |
26303 |
Empresa Sergipana de Gás |
|
22.458.000 |
22.458.000 |
33301 |
Empresa Sergipana de Turismo |
20.000 |
|
20.000 |
09301 |
Serviços Gráficos de Sergipe |
|
500.000 |
|
TOTAL GERAL |
107.984.250 |
23.828.000 |
131.812.250 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2005, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual, bem como estabelecer regiões de planejamento nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 10 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 11 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2004, ao serem reabertos, no exercício de 2005, na forma do parágrafo 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer a classificação adotada nesta Lei.
Art. 12 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2005, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2004, de acordo com o que estabelece o Art. 42 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 46 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2005.
Art. 15 Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações ocorridas nas ações orçamentárias, bem como as novas ações incluídas, na forma desta Lei, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 5.221, de 16 de dezembro de 2003, que instituiu o referido PPA 2004-2007.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.