Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2005, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais).

 

Subseção II

Da Receita Estimada

 

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA TOTAL ESTIMADA

(Valor cm R$ 1,00)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS PRÓPRIOS

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.538.487.880

2.198.634.430

339.853.450

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

918.757.260

894.767.000

23.990.260

1200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

228.607.540

260.000

228.347.540

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

28.139.510

10.318.900

17.820.610

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

43.000

0

43.000

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

89.237.640

55.287.000

33.950.640

1700.00.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.222.989.080

1.222.989.080

0

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

50.713.850

15.012.450

35.701.400

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

315.030.720

312.345.400

2.685.320

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

262.354.280

262.354.280

0

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

1.781.020

505.700

1.275.320

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

1.410.000

0

1.410.000

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

49.125.420

49.125.420

0

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

360.000

360.000

0

 

TOTAL

2.853.518.600

2.510.979.830

342.538.770

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2005, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais), distribuída, segundo os seguintes orçamentos:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 2.221.527.180,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 631.991.420,00 (seiscentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa e um mil, e quatrocentos e vinte reais).

 

Subseção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

(Valor em R$ 1.00)

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

OUTRAS FONTES

TESOURO

LEGISLATIVA

122.452.700

-

122.452.700

JUDICIÁRIA

182.232.880

420.000

181.812.880

ADMINISTRAÇÃO

261.212.830

12.399.690

248.813.140

SEGURANÇA PÚBLICA

186.114.280

32.764.000

153.350.280

ASSISTÊNCIA SOCIAL

40.375.680

21.000.000

19.445.680

PREVIDÊNCIA SOCIAL

252.885.590

205.240.320

47.645.270

SAÚDE

338.190.150

50.755.000

287.435.150

TRABALHO

16.705.800

-

16.705.800

EDUCAÇÃO

387.563.900

630.000

386.933.900

CULTURA

6.617.720

10.000

6.607.720

DIREITOS DA CIDADANIA

21.927.290

-

21.927.290

URBANISMO

23.857.000

-

23.857.000

HABITAÇÃO

3.300.000

-

3.300.000

SANEAMENTO

63.376.000

-

63.376.000

GESTÃO AMBIENTAL

42.222.880

694.000

41.528.880

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

20.661.620

9.065.000

11.596.620

AGRICULTURA

135.905.740

2.000.000

133.905.740

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

100.000

-

100.000

INDUSTRIA

19.685.670

1.860.000

17.825.670

COMÉRCIO E SERVIÇOS

10.013.800

975.760

9.038.040

COMUNICAÇÕES

17.578.840

360.000

17.218.840

ENERGIA

5.156.500

-

5.156.500

TRANSPORTE

195.948.150

2.983.000

192.965.150

DESPORTO E LAZER

891.400

30.000

861.400

ENCARGOS ESPECIAIS

497.472.180

1.352.000

496.120.180

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

-

1.000.000

TOTAL

2.853.518.600

342.538.770

2.510.979.830

 

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO

(Valor em R$ 1,00)

PODER/ÓRGÃO

TOTAL

OUTRAS FONTES

TESOURO

1. PODER LEGISLATIVO

147.670.700

-

147.670.700

Assembléia Legislativa

96.038.000

-

96.038.000

Tribunal de Contas do Estado

51.632.700

-

51.632.700

2. PODER JUDICIÁRIO

136.783.210

-

136.783.210

Tribunal de Justiça

135.783.210

-

135.783.210

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

62.167.860

-

62.167.860

4. PODER EXECUTIVO '

2.616.906.830

342.638.770

2.174.368.060

Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais

8.800.000

8.800.000

-

Secretaria de Estado de Governo

5.313.080

-

5.313.080

Procuradoria Geral do Estado

10.550.100

-

10.550.100

Vice-Governadoria do Estado

648.740

-

648.740

Secretaria de Estado da Casa Civil

20.743.500

-

20.743.500

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

122.304.770

1.741.690

120.563.080

Secretaria de Estado da Administração

73.821.970

50.920.000

22.901.970

Secretaria de Estado da Fazenda

771.604.220

212.660.320

558.943.900

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

93.212.280

2.000.000

91.212.280

Secretaria de Estado da Educação

392.105.650

990.000

391.115.650

Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

23.119.410

2.836.260

20.283.150

Secretaria de Estado da Saúde

284.477.050

735.000

283.742.050

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

21.177.290

-

21.177.290

Secretaria de Estado da Segurança Pública

84.047.580

30.334.500

53.713.080

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

22.336.200

1.000.000

21.336.200

Secretaria de Estado de Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

42.473.780

21.000.000

21.473.780

Polida Militar do Estado de Sergipe

86.597.000

2.340.000

84.257.000

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

397.729.880

6.045.000

391.684.880

Secretaria de Estado da Cultura

5.466.720

10.000

5.456.720

Defensoria Pública do Estado de Sergipe

8.390.980

420.000

7.970.980

Secretaria de Estado da Comunicação Social

13.167.090

-

13.167.090

Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios

2.276.040

-

2.276.040

Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte

 4.301.880

56.000

4.245.880

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

8.148.410

650.000

7.498.410

Secretaria de Estado do Turismo

14.093.210

-

14.093.210

Reserva de Contingência

1.000.000

-

1.000.0000

TOTAL GLOBAL

2.853.518.600

342.538.770

2.510.979.830

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

(Valor em R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESA CORRENTE

1.962.461.110

317.318.300

2.279.779.410

- Pessoal e Encargos Sociais

1.075.986.420

229.993.470

1.305.979.890

- Juros e Encargos da Dívida

86.650.430

-

86.650.430

- Outras Despesas Correntes

802.425.260

87.324.830

889.750.090

DESPESA DE CAPITAL

544.917.720

25.220.470

570.138.190

- Investimento

364.253.090

22.400.470

386.653.560

- Inversão

96.240.250

2.820.000

99.060.250

- Amortização da Dívida

84.424.380

-

84.424.380

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

-

1.000.000

TOTAL

2.510.979.830

342.538.770

2.853.518.600

 

§ 1º Integram esta Lei, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004 (LDO 2005), os correspondentes Anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas, microrregiões, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre microrregiões, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2005, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 131.812.250,00 (cento e trinta e um milhões, oitocentos e doze mil e duzentos e cinqüenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS, POR ENTIDADE

CÓDIGO

EMPRESAS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES (R$ 1,00)

TESOURO

PRÓPRIOS

TOTAL

16302

Banco do Estado de Sergipe

 

870.000

870.000

17302

Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe

20.000

 

20.000

19301

Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe

13.797.410

 

13.797.410

14302

Companhia de Processamento de Dados de Sergipe

20.000

 

20.000

26302

Companhia de Saneamento de Sergipe

63.376.000

 

63.376.000

26301

Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas

20.000

 

20.000

26304

Empresa Administradora de Portos de Sergipe

20.000

 

20.000

17301

Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe

20.000

 

20.000

14301

Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe

30.690.840

 

30.690.840

26303

Empresa Sergipana de Gás

 

22.458.000

22.458.000

33301

Empresa Sergipana de Turismo

20.000

 

20.000

09301

Serviços Gráficos de Sergipe

 

500.000

 

TOTAL GERAL

107.984.250

23.828.000

131.812.250

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2005, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual, bem como estabelecer regiões de planejamento nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 10 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 11 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2004, ao serem reabertos, no exercício de 2005, na forma do parágrafo 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer a classificação adotada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2005, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2004, de acordo com o que estabelece o Art. 42 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 46 da Lei nº 5.384, de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2005.

 

Art. 15 Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações ocorridas nas ações orçamentárias, bem como as novas ações incluídas, na forma desta Lei, em conformidade com o  disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 5.221, de 16 de dezembro de 2003, que instituiu o referido PPA 2004-2007.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.