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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito, de competência do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos decorrentes multas de trânsito, de competência dos órgãos do Estado, não pagas no vencimento, em até 10 (dez) parcelas iguais, a requerimento do proprietário do veículo automotor ou de seu procurador devidamente habilitado.
Parágrafo Único. A operacionalização do parcelamento dos valores de multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SE.
Art. 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor das multas devidas.
§ 1º No valor das parcelas, estarão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.
§ 2º O percentual referido no "caput" deste artigo será depositado, mensalmente, na forma do parágrafo único do art. 320 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º As parcelas terão data de vencimento acordada no Termo de Adesão ao Parcelamento de Multas.
Art. 3º O não-pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento de todas as parcelas vincendas, a serem pagas em quota única, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inadimplência, retroagindo os efeitos financeiros das multas, à data de vencimento de seus respectivos pagamentos.
Art. 4º Havendo inadimplência, também, na execução do parcelamento, as multas, a este relativas, não serão objeto da aplicação desta Lei.
Art. 5º Para fins de registro da transferência de propriedade do veículo automotor, será exigido o pagamento integral das multas parceladas.
Art. 6º Quitada a primeira parcela e satisfeitas as demais exigências legais, previstas no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503, de 23.09.97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV.
Art. 7º Do parcelamento de que trata esta Lei, os demais órgãos de trânsito poderão participar, quanto às multas de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN-SE.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando, para tanto, os critérios para a operacionalização do parcelamento.
Parágrafo Único. O DETRAN-SE expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.