Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.500, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito, de competência do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos decorrentes multas de trânsito, de competência dos órgãos do Estado, não pagas no vencimento, em até 10 (dez) parcelas iguais, a requerimento do proprietário do veículo automotor ou de seu procurador devidamente habilitado.

 

Parágrafo Único. A operacionalização do parcelamento dos valores de multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SE.

 

Art. 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor das multas devidas.

 

§ 1º No valor das parcelas, estarão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.

 

§ 2º O percentual referido no "caput" deste artigo será depositado, mensalmente, na forma do parágrafo único do art. 320 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º As parcelas terão data de vencimento acordada no Termo de Adesão ao Parcelamento de Multas.

 

Art. 3º O não-pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento de todas as parcelas vincendas, a serem pagas em quota única, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inadimplência, retroagindo os efeitos financeiros das multas, à data de vencimento de seus respectivos pagamentos.

 

Art. 4º Havendo inadimplência, também, na execução do parcelamento, as multas, a este relativas, não serão objeto da aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Para fins de registro da transferência de propriedade do veículo automotor, será exigido o pagamento integral das multas parceladas.

 

Art. 6º Quitada a primeira parcela e satisfeitas as demais exigências legais, previstas no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503, de 23.09.97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV.

 

Art. 7º Do parcelamento de que trata esta Lei, os demais órgãos de trânsito poderão participar, quanto às multas de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN-SE.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando, para tanto, os critérios para a operacionalização do parcelamento.

 

Parágrafo Único. O DETRAN-SE expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.