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Estado de
Sergipe |
Institui a obrigatoriedade, das Escolas Públicas Estaduais, de disponibilizar, em local visível aos alunos, a Biografia do patrono que empresta o nome à instituição. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das Escolas Públicas Estaduais, disponibilizarem, para os alunos, a biografia do patrono que empresta o nome à respectiva instituição de ensino.
Art. 2º A biografia deverá ser colocada em local de fácil acesso dos alunos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.