Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.499, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Institui a obrigatoriedade, das Escolas Públicas Estaduais, de disponibilizar, em local visível aos alunos, a Biografia do patrono que empresta o nome à instituição.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das Escolas Públicas Estaduais, disponibilizarem, para os alunos, a biografia do patrono que empresta o nome à respectiva instituição de ensino.

 

Art. 2º A biografia deverá ser colocada em local de fácil acesso dos alunos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.