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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, no prazo de 90 dias a partir da aprovação desta Lei, a apresentação de Diretrizes Operacionais, por parte do Conselho Estadual de Educação, para a implementação curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, em cumprimento à Lei (Federal) nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003.
Art. 2º Entende-se por Diretrizes Operacionais o conjunto de princípios e procedimentos que visam incluir, no currículo escolar das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, a temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana".
§ 1º A inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" abrangerá obrigatoriamente as modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena e Educação Quilombola, Educação Profissional de nível técnico e a Formação de professores em nível médio, na modalidade Normal.
§ 2º Para efeito de definição das Diretrizes Operacionais para o ensino sobre a temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", o Conselho Estadual de Educação deverá realizar audiências públicas, com o fito de envolver outros órgãos e instituições da sociedade civil organizada, para em conjunto com aquele Conselho, debaterem e definirem o conteúdo das referidas diretrizes.
§ 3º No envolvimento dos outros órgãos e das instituições da sociedade civil organizada que deverão ter assento nas audiências públicas, será obrigatória a participação dos seguintes:
I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;
II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IV - Sindicatos de Trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.
Art. 3º As Diretrizes Operacionais deverão apresentar obrigatoriamente o direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas, da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", enquanto componente curricular e ou conteúdo programático das disciplinas afins (história, literatura, português e arte).
§ 1º Para efeito do direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", enquanto componente curricular e ou conteúdo programático, observar-se-á o Parecer nº 003/2004, aprovado em 10/03/2004 pelo Conselho Nacional de Educação, que estabelece e normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
§ 2º No exercício da autonomia legalmente assegurada aos estabelecimentos de ensino, cada escola deverá adequar a sua matriz curricular para a inclusão, nos seus programas, dos conteúdos oriundos das Diretrizes Operacionais de que trata esta Lei.
Art. 4º As Diretrizes Operacionais para a inclusão, nos currículos da Educação Básica, da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", apresentarão objetivamente os mecanismos que deverão ser adotados pelo Poder Público para a garantia de: formação continuada dos profissionais da educação, prioritariamente os que estão em exercício da docência na Rede Pública, aquisição de acervo bibliográfico, elaboração, incentivo e publicação de pesquisas e estudos sobre a temática, definição dos conteúdos, carga horária e metodologia (seminários, simpósios, palestras, aulas expositivas e outras)
Art. 5º Será instituída a Comissão Estadual Permanente de Acompanhamento e Implementação das Diretrizes Operacionais, visando subsidiar as escolas na inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", em cumprimento à Lei (Fedral) 10.639/2003 respeitando-se o princípio da autonomia estabelecido na LDB.
Parágrafo Único. A composição da Comissão de que trata o "caput" deste artigo será paritária e contemplará as entidades e instituições que participarem da elaboração das diretrizes operacionais, a saber:
I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;
II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IV - Sindicatos de trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.
Art. 6º No calendário letivo o dia 20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra, deverá ser considerado feriado escolar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.