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Estado de
Sergipe |
Institui os “Jogos da Primavera”, como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos da Primavera", como evento desportivo que deve ser realizado anualmente, com a participação da juventude sergipana, através das Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública e da Rede Particular de Ensino de Sergipe.
§ 1º As normas gerais, o calendário e a estrutura participativa para realização dos "Jogos da Primavera" devem ser obrigatoriamente estabelecidos, a cada ano, por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, também anualmente, mediante Portaria expedida, em tempo hábil, pelo seu Secretário de Estado, após articulação com os vários órgãos, entidades, instituições e demais estabelecimentos interessados, definir as modalidades esportivas que devem ser objeto das respectivas competições, e dispor sobre requisitos, condições, instruções, orientações e o que mais se fizer necessário para realização dos "Jogos da Primavera".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.