Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Institui os “Jogos da Primavera”, como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos da Primavera", como evento desportivo que deve ser realizado anualmente, com a participação da juventude sergipana, através das Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública e da Rede Particular de Ensino de Sergipe.

 

§ 1º As normas gerais, o calendário e a estrutura participativa para realização dos "Jogos da Primavera" devem ser obrigatoriamente estabelecidos, a cada ano, por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, também anualmente, mediante Portaria expedida, em tempo hábil, pelo seu Secretário de Estado, após articulação com os vários órgãos, entidades, instituições e demais estabelecimentos interessados, definir as modalidades esportivas que devem ser objeto das respectivas competições, e dispor sobre requisitos, condições, instruções, orientações e o que mais se fizer necessário para realização dos "Jogos da Primavera".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.