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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Estado de Sergipe a oferecer parte dos royalties, pela exploração de petróleo, como garantia de implantação do Sergipe Parque Tecnológico – Sergipe Tec, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, oferecer parte dos royalties, fruto da sua participação no resultado da exploração de petróleo no território sergipano, como garantia de implantação do Sergipe Parque Tecnológico - Sergipe Tec.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à instauração de processo licitatório objetivando selecionar empresa que, dentre os critérios objetivos fixados no instrumento convocatório, apresente a proposta mais vantajosa para a elaboração de estudos técnicos, a execução da infra-estrutura básica e a administração e manutenção do Sergipe Tec.
Art. 3º A autorização disposta nesta Lei deve ter o prazo máximo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do concernente Contrato de Administração de Recursos e/ou de Prestação de Serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2004.