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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a identificação do intermediário na venda e compra de imóveis, a título oneroso, na respectiva escritura pública e dá providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escrituras públicas de venda e compra de bens imóveis, a título oneroso, conterão a identificação da Pessoa Física ou Jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região.
§ 1º Da identificação de que trata este artigo constará:
I - Endereço completo;
II - Número do CIC/MF.
§ 2º Constará da escritura o valor recebido pelo intermediário da transação.
§ 3º Ocorrendo a venda e compra sem intermediário, da escritura pública constará o seguinte: "o(s) alientante(s) e adquirente(s) declara(m), sob as penas da lei, que a venda e compra do objeto desta escritura foi realizada sem intermediários".
Art. 2º O Cartório de Registro de Imóveis, que proceder ao registro, remeterá cópias do último registro, com os dados estabelecidos no art. 1º desta Lei, à Prefeitura do Município, onde a transação se efetivou e ao CRECI da Região.
Parágrafo Único. Constatada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a inexistência das informações estabelecidas no art. 1º desta Lei na escritura pública de compra e venda esta será devolvida ao notário para que faça constar as anotações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.12.2004.