Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal – Caixa, para a execução de projetos do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contrair e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disposições legais pertinentes e obedecidas as demais prescrições regulares à contratação de operações da espécie.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo devem ser provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), devendo ser obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos de financiamento, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou transferir à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró-solvendo, créditos provenientes das receitas de que o Estado de Sergipe for titular, a que se referem os Artigos 155, "caput" e inciso I; 157, "caput" e incisos I e II; e 159, "caput" e incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente pode ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como Receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º Devem ser consignados no Orçamento do Estado, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos respectivos Projetos do PNAGE a serem executados, bem como das despesas relativas à amortização do principal, encargos e acessórios decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução dos projetos a que se refere o seu art. 1º, bem como a assegurar a participação de recursos próprios na execução dos mesmos projetos, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2004.